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Vendedor faleceu, mas nunca foi feita a Escritura Pública, e agora? Descubra 3 caminhos para solucionar essa questão.

Atualizado: 15 de abr.




Se você comprou um imóvel apenas por contrato particular, seja ele qual for, mas vocês ainda não haviam feito a Escritura Pública de Compra e Venda para passar esse imóvel em definitivo para o seu nome, e o vendedor faleceu! Não se preocupe, há algumas soluções para o seu caso.

Você tem sim como regularizar essa situação de 3 formas, a depender do caso concreto:

  • USUCAPIÃO

  • ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

  • NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PARA A TRANSFERÊNCIA DO BEM

Na primeira forma - o usucapião - é principalmente se você não tem contato com os herdeiros do falecido, ou não quitou o valor total da compra e não consegue efetuar isso de forma amigável.

Na segunda forma - a adjudicação compulsória - você tem a comprovação da quitação do valor total da compra, e mesmo assim os herdeiros não estão de acordo em lhe passar a Escritura.

Na terceira forma - a nomeação de inventariante - é a mais fácil e rápida, mas que depende da comprovação da quitação do valor total, e da concordância de todos os herdeiros para perfectibilizar o negócio feito em vida pelo "de cujus".

Nesta última modalidade, os requisitos necessários estão previstos no art. 553 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul:

Art. 553 – Admite-se a efetivação do contrato definitivo de compra e venda pelo Espólio (outorgante vendedor), independentemente de Alvará Judicial, para cumprir obrigação contratada e liquidada em vida, mediante prova a ser feita ao Tabelião.
Parágrafo único – Não será condição para o registro da compra e venda o prévio registro do contrato preliminar.

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