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Se você comprou um imóvel nos últimos 5 anos, provavelmente você tem direito à restituição de uma parte do valor do ITBI pago ao município.


Isso porque muitos municípios estabelecem, de forma unilateral, um valor para o imóvel maior do que aquele negociado entre as partes. Com isso, o recolhimento do ITBI acaba sendo feito considerando o valor estabelecido pela prefeitura e não o valor da efetiva venda (valor de mercado).

Essa cobrança por parte do município é ilegal, conforme vêm entendendo muitos tribunais.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1113 ( Resp. 1.937.821 - SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses (precedente qualificado):

“a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.



 
 
 

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